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Jurisprudências

TSTAIRR 0100499-53.2021.5.01.0082

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do salário e do FGTS. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que “a segunda ré fiscalizava o contrato existente entre as rés de forma insuficiente, agindo com culpa in eligendo e in vigilando, ao permitir que empresa por ela contratada deixasse de quitar salários, vale alimentação, FGTS e verbas rescisórias de seus empregados”. 1.6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO BASEADO EM MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovar a alegada situação financeira. Assim, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Para as ações ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017, remanesce na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da possibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. 3.3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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