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Jurisprudências

TSTRRAg 0000025-86.2021.5.20.0004

Matéria prejudicial: inversão da ordem de exame

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Matéria prejudicial
  • Inversão da ordem de exame
  • Supervisora de vendas
  • Jornada de trabalho
  • Labor externo
  • Efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. LEI Nº 13.467/2017. SUPERVISORA DE VENDAS. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras, ao entendimento de que, diante do exercício de trabalho externo, incumbia à autora comprovar o controle de jornada pela empresa. Nada obstante, a absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E, em se tratando de fatos capazes de afastar o direito do empregado às horas extras, tal comprovação incumbe ao empregador, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, o fato constitutivo do direito do autor é o labor em jornada superior à legal. Os impeditivos são o desempenho de atividade externa e a impossibilidade de controle pelo empregador, consoante Jurisprudência definida pela SDI-1 desta Corte. Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados (em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) ou vinte (na atual redação do referido dispositivo) está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor da reclamante, permanece com o reclamado o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. Considerada a admissibilidade pelo Tribunal Regional quanto ao tema “trabalho externo – controle de jornada – ônus da prova” e o consequente provimento do recurso de revista da autora à luz da jurisprudência desta Corte, tem-se por prejudicado o exame do agravo de instrumento, que se restringe à pretensão da reclamante de reavaliação da prova oral sobre a mesma temática.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - ÔNUS DA PROVA¿, por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento de horas extras à autora, assim consideradas aquelas decorrentes do sobrelabor realizado além da 8ª hora diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos legais, considerada, ainda, a determinação constante da sentença de embargos de declaração (fls. 610/611), a fim de que seja observada ¿na base de cálculo das horas extras, além do salário, as comissões porventura pagas, bem como que em relação à parte fixa da remuneração são devidas as horas extras acrescidas do adicional de horas extras, e que em relação à parte variável é devido somente o adicional de horas extras, consoante OJ nº 397, da SBDI-1 do TST e Súmula 340 do TST¿, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Restabelecida a sentença também quanto aos demais parâmetros da condenação, referentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais e à aplicação dos critérios fixados pelo STF na ADC 58 para efeito de atualização dos créditos trabalhistas, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre o proveito econômico obtido, consoante os termos do artigo 791-A da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, ficam as custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela autora. Brasília, 16 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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