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Jurisprudências

TSTRRAg 1000726-78.2019.5.02.0205

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: descontos salariais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Descontos salariais
  • Restituição das despesas
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não reconhecimento
  • Limitação da condenação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A presente ação foi ajuizada em 2019, na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Após as alterações promovidas no art. 840, §1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, dispõe que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". II. Este Tribunal Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. III. Ao entender que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade ao entendimento deste Tribunal Superior e violou o art. 840, §1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II. O benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa natural), embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política do tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA¿, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação imposta referente ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial, que deverão ser apurados e determinados em sede de liquidação; c) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO¿, conhecer do recurso de revista, contrariedade ao entendimento da Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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