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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010451-08.2021.5.15.0131

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (I) quanto às horas extras e ajuda de custo foi apontado o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão regional teria decidido com base nos elementos fático-probatórios dos autos; (II) no tocante ao adicional de insalubridade e periculosidade, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. A parte ré, no agravo, limitou-se a tecer fundamentos quanto ao mérito dos temas recorridos, não impugnando, específica e fundamentada, a decisão regional de admissibilidade do apelo, confirmada pela decisão unipessoal ora agravada. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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