TSTAg-AIRR 0010245-10.2020.5.03.0148
Caixa econômica federal: adesão à estrutura salarial unificada (esu/2008)
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Caixa econômica federal
- Adesão à estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Renúncia ao plano de cargos e salários anterior
- Honorários advocatícios
- Condenação do beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se controvérsia a saber se a adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada ESU/2008 da Caixa Econômica Federal, sem vício de consentimento e com o recebimento de indenização, implica renúncia às vantagens previstas no PCS de 1989, incluindo o direito à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a adesão do trabalhador à ESU/2008 implica a renúncia das vantagens previstas nos planos anteriores, inclusive da jornada de seis horas, nos termos da Súmula n.º 51, II, do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade e vedou a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator