TSTAg-AIRR 0010396-35.2023.5.15.0051
Acordo perante a comissão de conciliação prévia para parcelamento das verbas rescisórias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro seu entendimento no sentido de que parcelamento das verbas rescisórias não é válido, ainda que firmado perante a CCP, sobretudo no caso dos autos em que o autor não teve alternativa, e a reclamada não está honrando sua obrigação, de maneira que não prospera a arguida nulidade. ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias estipulado no §6º do art. 477 da CLT constitui norma de ordem pública, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, de maneira que não pode ser objeto de flexibilização. 2. Nessa esteira, independente de consentimento do empregado, considera-se inválido o acordo firmado perante a CCT - Comissão de Conciliação prévia para parcelamento das verbas rescisórias em lapso temporal superior ao legal, revelando-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento da integralidade das verbas rescisórias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator