TSTAg-AIRR 1037-51.2014.5.02.0047
Sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018
- Modulação dos efeitos
- Suspensão indevida
- No caso, a sentença de mérito foi exarada em 18 de junho de 2014
- Inviável, portanto, a suspensão do processo
- Decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelo reclamante
Ementa
I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO PELO AGRAVADO. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6 DE JUNHO DE 2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 992 da repercussão geral, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal pela Administração Pública direta e indireta, ainda que adotado o regime celetista de contratação. Ao modular os efeitos da decisão, contudo, ressalvou os processos em que proferida sentença de mérito antes de 6 de junho de 2018, os quais permanecem sob a competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a respectiva execução. No caso, a sentença de mérito foi exarada em 18 de junho de 2014. 2. Acrescente-se que, com a publicação, em 20.9.2023, do acórdão referente aos segundos embargos de declaração opostos no RE nº 960.429, no qual foi definida a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 992 da repercussão geral, a controvérsia já se encontra definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsistindo fundamento para o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado. Inviável, portanto, a suspensão do processo. Pedido Indeferido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) indeferir o pedido de suspensão do feito formulado pelo Banco do Brasil em contraminuta; e (ii) conhecer do agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade