TSTAg-CorPar-CorPar 1000083-03.2025.5.00.0000
Correição parcial: mantido o indeferimento do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantido o indeferimento do pedido
- Proferido em sede de agravo regimental
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. No caso, foi indeferido o pedido de correição parcial postulado pelo Banco com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, por ser incabível o manejo da correição parcial para obter efeito suspensivo a recurso ordinário incabível. 2. Nesse contexto, foi consignado na decisão agravada que é incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão - proferido em sede de agravo regimental - que manteve a liminar concedida ao terceiro interessado nos autos do mandado de segurança originário, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do TST e do art. 895, II, do TST. 2. O agravo interno não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000083-03.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/fm/lvl AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. No caso, foi indeferido o pedido de correição parcial postulado pelo Banco com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, por ser incabível o manejo da correição parcial para obter efeito suspensivo a recurso ordinário incabível. 2. Nesse contexto, foi consignado na decisão agravada que é incabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão - proferido em sede de agravo regimental - que manteve a liminar concedida ao terceiro interessado nos autos do mandado de segurança originário, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal Regional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do TST e do art. 895, II, do TST. 2. O agravo interno não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000083-03.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A., é AGRAVADA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e é TERCEIRO INTERESSADO VICTOR HUGO SOARES CAMARINHA. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. O agravante reitera o pedido de Correição Parcial contra ato judicial proferido, nos autos de Mandado de Segurança nº 0001723-70.2024.5.08.0007, até o julgamento final do processo principal nº 0001471- 40.2024.5.08.0106. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido de correição parcial postulado pelo Banco, ora agravante, com fundamento no art. 21, I, do RICGJT, por ser incabível o manejo da presente correição parcial para obter efeito suspensivo a recurso ordinário incabível, nos termos do art. 895, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST. O agravante, nas razões do agravo, reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido em Mandado de Segurança (acórdão de id. b731c98), para cassar os efeitos da decisão proferida, em referência, até que haja julgamento definitivo nos autos principais (Processo nº 0001471- 40.2024.5.08.0106). Advoga que a ¿ausência de perícia técnica impede a comprovação do nexo causal da doença alegada, ferindo o direito do Agravante ao devido processo legal e à ampla defesa¿. Dessa forma, pretende a ¿atuação excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para evitar um prejuízo irreversível e garantir a segurança jurídica¿. Assim, requer a reconsideração da decisão ou a determinação da sua inclusão na pauta de julgamento do Colendo Órgão Especial do TST e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, consoante os fundamentos apresentados e, por conseguinte, seja acolhido o pedido de Correição Parcial. No caso sob exame, consignou-se na decisão agravada que é in-cabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão - proferido em sede de agravo regimental - que manteve a liminar concedida ao terceiro interessado nos autos do mandado de segurança originário, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do TST e do art. 895, II, do TST. Com efeito, a jurisprudência prevalecente na Corte Trabalhista, orienta-se no sentido de que não se viabiliza recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal de origem. Ressalte-se que o referido recurso ordinário interposto pelo ora agravante nos autos do mandado de segurança originário teve seguimento negado por ser incabível, conforme andamento processual disponibilizado no site do 8º TRT. Por fim, a alegação do Banco agravante de que a ¿ausência de perícia técnica impede a comprovação do nexo causal da doença alegada, ferindo o direito do Agravante ao devido processo legal e à ampla defesa¿, diz respeito ao mérito do mandado de segurança que será julgado em definitivo pelo Tribunal Regional em momento oportuno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral