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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 87-65.2020.5.09.0652

Compensação de jornada prevista em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada prevista em norma coletiva
  • Validade
  • Decisão vinculante do STF
  • Omissão constatada
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. Em relação à pretensão de compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão, ao aplicar a Súmula 297 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o TRT admitiu, após a interposição de embargos de declaração, a existência de norma coletiva que previa a compensação das horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, considerando o pactuado na Cláusula 11 da CCT 2018. Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para, sanando omissão, proceder-se a novo exame do recurso de revista, no tema específico. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DA JORNADA DE OITO HORAS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, deve ser destacado que até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao tema 28 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A controvérsia está relatada nos seguintes termos: Tema 28: " É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva?" 2. No caso concreto, muito embora não tenha reproduzido o inteiro teor da cláusula normativa, certo é que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT admitiu a existência norma coletiva prevendo a compensação das horas extras com a gratificação de função. No entanto, o TRT indeferiu a compensação requerida pelo banco ao fundamento de que se trata de contrato de trabalho firmado em data anterior ao início da vigência da norma convencional e do art. 611 da CLT, " de forma que a interpretação pretendida pelo réu importaria ilícita retroatividade de disposições normativas, em prejuízo do empregado e com séria ofensa ao princípio do direito adquirido e ao disposto no art. 468 da CLT ". 3. O fundamento adotado pelo TRT, qual seja, de que a previsão normativa seria inaplicável ao reclamante porque sua admissão ocorreu antes da celebração da convenção coletiva 2018/2020, encontra-se superado no âmbito desta Corte Superior. As cláusulas normativas estabelecidas no curso do contrato de trabalho têm plena prevalência aos contratos de trabalho em curso durante o respectivo prazo de vigência, como é o caso do contrato de trabalho do reclamante. 4. Por essa razão, a matéria deve ser enfrentada a partir da premissa fática fixada no sentido de que "a cláusula 11 da CCT dos bancários 2018/2020 e disposições convencionais posteriores no mesmo sentido" deve ser aplicada ao caso concreto, admitindo-se a compensação das horas extras com a gratificação de função do autor, no período em que, mesmo não exercendo função de fidúcia especial, recebeu a respectiva gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para sanando omissão, com efeito modificativo, realizar novo exame do recurso de revista, no tema "compensação da gratificação de função com as horas extras"; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador, na forma prevista na cláusula 11 da norma coletiva 2018/2020, assim como nas normas convencionais posteriores em que a mesma compensação esteve pactuada no mesmo sentido. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Correção Monetária; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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