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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000108-71.2021.5.17.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Consórcio de empresas
  • Contrato de transporte público urbano
  • Que nem sequer detém personalidade jurídica
  • Transcol”

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal, a favor da parte Recorrente. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Melhor examinando o caso, em especial à luz dos recentes julgados proferidos por esta Turma, visualiza-se potencial desacerto na decisão proferida. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento da parte ora Agravante. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Discute-se nos autos a formação de grupo econômico entre o consórcio e as empresas consorciadas. Esta Primeira Turma, com alicerce na interpretação do art. 278, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.404/76, entende que o consórcio - que nem sequer detém personalidade jurídica - tem por objetivo a consecução de determinado empreendimento e, a sua simples criação, não gera a consequente formação de grupo econômico. Aliás, nos termos do art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.40476, “as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. No caso concreto, o Juízo a quo registra que o consórcio foi instituído para “a prestação, em regime de concessão, dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros de Cariacica, Serra e Viana e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – TRANSCOL”. Pontuou o Regional que, conquanto o consórcio não ostente “personalidade jurídica própria”, “as empresas que o constituem possuem mesmo ramo de atividade econômica e buscam a realização de um mesmo empreendimento, em conjunto”, sendo “forçoso concluir que o labor de motorista prestado pelo reclamante reverteu para todas e, portanto, devem as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações não cumpridas pela empregadora do reclamante”. Entendeu, com isso, presente a comunhão de interesses e o empenho em prol de um objetivo comum. Ocorre que, com base em tais premissas, não é possível vislumbrar a existência de elementos distintivos que permitam afastar a aplicação da legislação de regência. Julgados desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿grupo econômico - consórcio de empresas - contrato de transporte público urbano¿ para determinar o julgamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre o recorrente e a empregadora do reclamante, excluindo, por conseguinte, o ¿Consórcio Atlântico Sul¿ do polo passivo da presente ação, restabelecendo, assim, a sentença, no particular. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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