TSTRRAg 21519-70.2016.5.04.0701
Prejudicado o exame das demais matérias do apelo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame das demais matérias do apelo
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Assistência Judiciária Gratuita
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos contidos no acórdão recorrido, observa-se possível ausência de prestação jurisdicional quanto ao conteúdo da Portaria 2.339/77. Agravo conhecido e provido. Prejudicado o exame das demais matérias do apelo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos contidos no acórdão recorrido, observa-se possível ausência de prestação jurisdicional quanto ao conteúdo da Portaria 2.339/77. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Corte Regional, por meio de voto majoritário , entendeu que, quando da admissão do autor em 10/02/1983, " estava em vigência a Portaria 2.339/77, que regulamentava o quadro de carreira dos funcionários do banco, o qual previa promoções entre as categorias com diferenças remuneratórias equivalentes a 12% ou 16% ", sendo que " Posteriormente, os níveis passaram a ser previstos em percentuais estabelecidos em normas coletivas, sem reedição a contar de 1997 ." (pág. 1.746, destacamos) Concluiu pelo deferimento de diferenças salariais ao autor, decorrentes do reconhecimento do seu direito aos interstícios no percentual de 12% a contar de julho de 1997, ante o fundamento de que, " O direito primeiro, estabelecido em cláusula contratual, contudo, havia se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante e, portanto, a supressão da vantagem configura afronta ao artigo 468 da CLT ." (pág. 1.746) 2 - Por outro lado, conforme afirma o Banco réu, ora recorrente, o voto vencido indicou, de forma diametralmente oposta, que " a Portaria nº 2.339/77 (ID. fca6d49 - Pág. 1 e seguintes), a Portaria 2.372/84 ou a Circular Funci nº 805/91 não preveem que os níveis salariais decorrentes das promoções deveriam observar percentuais de 12% e 16%, pois apenas estabeleceram os níveis da carreira para três grupos de funções e correspondentes valores ." (pág. 1.740, destacamos). Asseverou que " não há reconhecimento de que os interstícios tenham sido instituídos por regulamento interno ", e " ainda que as normas coletivas que vigoraram até 1997 tenham estabelecido os interstícios remuneratórios de 12% e 16%, como é de conhecimento a partir da análise de diversos outros processos envolvendo a mesma controvérsia, tais percentuais, justamente por terem sido fixados em normas coletivas, não integram os contratos de trabalho dos empregados de modo definitivo, sendo possível, assim, sua alteração ." (pág. 1.741) Concluiu que " inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar alteração no Plano de Cargos e Salários (ocorrida a partir de 01/08/1997) que tenha gerado prejuízo salarial ou ofensa aos artigos 9º e 468 da CLT ou, ainda, ao entendimento pacificado na Súmula 51 do TST, pois os percentuais de reajustes previstos em normas coletivas não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho, sendo aplicáveis apenas quando da vigência da norma respectiva ." (pág. 1.741) 3 - Do confronto entre as teses fixadas em ambos os votos, resta nítida a divergência acerca do teor da Portaria nº 2.339/77, cuja elucidação mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia acerca da incorporação ou não dos interstícios ao contrato de trabalho, diante do que dispõe o art. 468 da CLT. Assim, e uma vez que, ao proferir a decisão de embargos declaratórios, o e. TRT manteve-se silente quanto ao texto da mencionada Portaria, é manifesto o prejuízo à parte litigante, razão pela qual acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CR; 832 da CLT e 489 do CPC/2015 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 93, IX, da CR; 832 da CLT e 489 do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que conste expressamente na decisão o conteúdo da Portaria 2.339/77, possibilitando o exame da matéria referente aos interstícios. Prejudicado o exame quanto aos demais temas do apelo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Fonte de Custeio; Reflexos; Pré-contratação; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual