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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001432-06.2023.5.02.0081

A) agravo de instrumento: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Adicional de insalubridade
  • Substância “alcalis cáusticos” diluída
  • B) recurso de revista adicional de insalubridade

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA “ALCALIS CÁUSTICOS” DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTÂNCIA “ALCALIS CÁUSTICOS” DILUÍDA. TEMA 180 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante. Não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). Em acórdão publicado em 03/07/2025, a proposta foi acolhida, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Assim, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 180 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo deve ser provido para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, bem como excluir seus reflexos deferidos na sentença. Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da Parte Autora, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Em relação aos honorários periciais, determino que a União arque com o valor relativo a tal verba, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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