STJREsp 2.048.071
Roubo majorado: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Ausência de juntada de vídeo
- Outros elementos probatórios suficientes para embasar a condenação
- Dosimetria da pena
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VÍDEO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS ESPECIALMENTE DANOSAS. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
"[...] a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecidaquando demonstrado prejuízo efetivo, sendo certo que a condenação, por si só, não égeradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido anulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótesenão ocorrida nos autos [...]".