TSTRR 426-27.2018.5.21.0016
Turnos ininterruptos de revezamento: alteração bimestral de horários
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alteração bimestral de horários
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO BIMESTRAL DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou a tese de que a alternância de horários a cada dois meses ou mais descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Corte é a de que a alteração bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral de horários não possui o condão de descaracterizar a jornada especial. Assim, caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o trabalhador à jornada especial do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF/88 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XIV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que reconheceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária, com o adicional de 50% sobre as horas realizadas durante a semana e 100% quando prestadas aos domingos, observado o divisor 200, nos termos do pedido e conforme se apurar em regular liquidação de sentença.