TSTRR 11500-97.2019.5.15.0117
Férias usufruídas na época própria: pagamento fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias usufruídas na época própria
- Pagamento fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
- Dobra indevida
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado, por ausência de transcendência, ante a conformidade do acórdão regional com a diretriz da Súmula nº 450/TST, mantendo a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, por não ter observado o prazo estipulado no artigo 145 da CLT. 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF 501, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 145 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de decisão regional em que condenado o reclamado ao pagamento da dobra das férias, sob o fundamento de que não fora observado o disposto no art. 145 da CLT e na Súmula 450/TST. 2. Contudo, em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento ao pagamento das férias em dobro, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional. 4. Configurada a violação do artigo 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Férias. Fruição na Época própria. Pagamento fora do prazo", por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Afasta-se a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios e condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF). Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional