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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000637-91.2025.5.02.0610

Rito sumaríssimo: jornada de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Jornada de trabalho
  • Alegação da inicial não comprovada
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DA INICIAL NÃO COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que o Tribunal Regional, considerando a arguição da inicial de início do labor, diariamente, meia hora antes do horário previsto, bem como os registros nos controles de jornada e o depoimento do autor em audiência, entendeu não comprovada a alegada antecipação da jornada de trabalho. Ademais, consignou que a prorrogação da jornada, quando ocorria, foi devidamente adimplida, conforme evidenciado pelos cartões de ponto e os recibos de pagamento juntados aos autos. Concluiu, assim, que “não há se falar em invalidade da escala 12x36, tendo em vista que o pedido da inicial refere-se exclusivamente à antecipação da jornada, a qual não restou comprovada.”. 3. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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