TSTAg-AIRR 0100387-09.2023.5.01.0052
Pessoa jurídica: assistência judiciária gratuita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Assistência judiciária gratuita
- Indeferimento
- Insuficiência econômica
- Não comprovação
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a premissa fática, fixada na instância de origem, é no sentido de que a parte reclamada, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, infirmar tal conclusão leva ao reexame de provas, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. A decisão Agravada foi proferida com base em provas e em sintonia com a jurisprudência prevalente do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice nas Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator