TSTRR 11021-32.2013.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornadas de 8h48 e 8h21
- Horas extras habituais
- ARE n.º 1.121.633 e RE n.º 1.476.596
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.121.633 e do RE n.º 1.476.596/MG e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, emjuízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido para reanálise do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário quanto ao tema sobrestado ("minutos residuais"), como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Férias; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais