TSTAg-AIRR 100215-78.2020.5.01.0341
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Multa por Descumprimento de Ordem Judicial
- Legitimidade Ativa
- Inépcia da Inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição da pretensão à execução individual decorrente de sentença coletiva, prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa do sindicato, inépcia da inicial, multa por litigância de má-fé e justiça gratuita para pessoa jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 16.462,15 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$422,44 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial