Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011325-28.2021.5.03.0098

Preparo do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Preparo do recurso ordinário
  • Seguro garantia
  • Apresentação das condições especiais da apólice
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
  • Apresentação tempestiva
  • Deserção não configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 /2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 5º, I e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 , supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica da causa e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a violação do 5º, LV da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria versada no recurso de revista, relativa ao preparo do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT, Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré não acostou aos autos as condições gerais da apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal e que a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP foi apresentada a destempo. Ato contínuo, reputando não satisfeitos os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, não conheceu do recurso ordinário empresarial, por deserção. 2. Todavia, as carreadas condições especiais da apólice de seguro, mais específicas, cumprem completamente o que exige o art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019, sendo suficientes para a satisfação do art. 5º, I, deste diploma.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, bem assim do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, julgado prejudicado, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.