TSTEDCiv-Ag-AIRR 100458-68.2020.5.01.0067
Multa: fundamentação
- Direito do Trabalho
- Multa
- Fundamentação
- Efeito modificativo
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de ser indevida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte pretendia o pronunciamento expresso da Turma, para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento para, com efeito modificativo, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em desfavor da Reclamada.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional