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Jurisprudências

TSTRR 0001327-39.2023.5.17.0013

Descanso quinzenal aos domingos: proteção ao trabalho da mulher

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descanso quinzenal aos domingos
  • Proteção ao trabalho da mulher
  • Norma coletiva
  • Dois dias de folga a cada seis trabalhados
  • Validade
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. NORMA COLETIVA. DOIS DIAS DE FOLGA A CADA SEIS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, havendo norma coletiva que institui o regime de turno fixo com escala móvel de descanso semanal, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, ainda que não coincidam com o domingo a cada quinze dias, como dispõe o artigo 386 da CLT, não se pode afastar sua validade. O direito ao repouso dominical quinzenal, embora legalmente previsto, não se qualifica como absolutamente indisponível, especialmente quando comprovada a concessão de folgas compensatórias em outro dia da semana. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a jornada cumprida pelas empregadas substituídas é prevista em norma coletiva firmada pelo próprio ente sindical, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, e que o domingo trabalhado é compensado em outro dia da semana, afastando-se, assim, o pagamento em dobro. 5. Desse modo, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, razão pela qual é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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