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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000960-48.2024.5.08.0201

Benefícios da justiça gratuita: pessoa natural

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte superior, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante, pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Este Tribunal Superior, em Sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, item II, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que “[a] mera declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra suficiente para reverter o indeferimento quando há nos autos indicativos que apontam em sentido contrário, como a profissão e o patamar remuneratório considerados na decisão inicial”, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante, pessoa natural, os benefícios da justiça gratuita e, assim, afastar a deserção mantida no acórdão recorrido. Determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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