TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 1021-92.2014.5.06.0142
Gerente de banco: jornada de trabalho
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gerente de banco
- Jornada de trabalho
- Parâmetros de liquidação
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE BANCO. JORNADA DE TRABALHO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. TEMAS QUE NÃO FORAM O BJETO DO RECURSO DE REVISTA NEM DO ACÓRDÃO REGIONAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não foi objeto do recurso de revista alegações quanto à jornada da parte reclamante e quanto aos parâmetros de liquidação. Destaque-se que, no acórdão regional, não houve alteração da sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias eventualmente trabalhadas após a 8º hora diária e quanto ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da violação do anterior artigo 384 da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho