TSTAg-AIRR 0000457-93.2024.5.17.0001
agravo interno da reclamada: logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- agravo interno da reclamada
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque aos fundamentos detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada (Súmula nº 185 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicados aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “deserção do recurso ordinário”). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade