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Jurisprudências

TSTRR 297-31.2018.5.08.0130

Dano moral: inadimplemento de parcelas rescisórias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não é apto a atrair a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial. II. No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral com base exclusivamente no fundamento de que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, atestando, de forma concreta, apenas o inadimplemento de verbas rescisórias, sem registrar, factualmente, nenhum tipo de ofensa a direito da personalidade do empregado, tendo sido o dano moral reconhecido por simples presunção. III. Assim, a Corte a quo proferiu decisão com violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso na quitação das verbas rescisórias.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Transcendência

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