Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020150-62.2021.5.04.0702

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Aplicação do salário-base
  • Previsão em norma interna
  • Alteração unilateral lesiva
  • Óbices da súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e da 8ª Turma. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico da empregada, em razão de previsão em normativo interno, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a base de cálculo em relação à condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, visto que tal direito se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. 5. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.