TSTAg-AIRR 0020150-62.2021.5.04.0702
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Aplicação do salário-base
- Previsão em norma interna
- Alteração unilateral lesiva
- Óbices da súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e da 8ª Turma. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico da empregada, em razão de previsão em normativo interno, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a base de cálculo em relação à condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, visto que tal direito se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. 5. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator