TSTAg-AIRR 0011446-21.2023.5.03.0087
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Hospital
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HOSPITAL. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros em hospital público. 3. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “a situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em ambiente hospitalar onde transita um elevado número de pessoas merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laboral, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação”. 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora