TSTRRAg 1001675-08.2022.5.02.0073
Imperativo lógico-jurídico: declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Imperativo lógico-jurídico
- Declaração de hipossuficiência econômica proferida por pessoa natural
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Considerando que o Juízo de admissibilidade admitiu o seguimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema “Justiça gratuita”, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista em relação ao referido tema, pois eventual provimento prejudica o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de revista no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, haja vista o provimento do seu recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, diante da inversão da ordem de apreciação dos recursos, em face da prejudicialidade da matéria suscitada nas razões de recurso de revista: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿Justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, aplicando a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e, como consequência lógica, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766: II - determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; III - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, haja vista o provimento do seu recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator