TSTARR 1000310-43.2018.5.02.0465
Assistência judiciária gratuita: aplicação da lei n. 7.347/84
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Aplicação da lei n. 7.347/84
- Contribuição sindical
- Descontos
- Necessidade de autorização expressa e individual
- Não suprimento por autorização em assembleia geral
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO DIREITO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - APLICAÇÃO DA LEI N. 7.347/84. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamento, em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante limitou-se a sustentar de forma genérica que atendeu os pressupostos de admissibilidade, além de repisar os argumentos recursais vinculados no recurso de revista, sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar o óbice erigido na decisão agravada, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL. NÃO SUPRIMENTO POR AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ADI 5.794. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se se a autorização coletiva realizada em assembleia geral do sindicato é suficiente para fins de desconto da contribuição sindical em face dos trabalhadores filiados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento das contribuições sindicais pela ré em favor do sindicato autor, sob os seguintes fundamentos: "(...) o E. STF vem dando à referida norma, que vincula esta julgadora, e portanto, adota-se por disciplina judiciária. De fato, Em decisão recente o Excelso STF manifestou-se no sentido de que a autorização prévia e expressa prevista na Lei 13.467/2017 deve ser individual e não coletiva". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.794 MC/DF, fixou tese vinculante no sentido da não obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. 4. Com isso, Com isso, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, de modo que, para o desconto, é necessária autorização prévia, expressa e individual, não servindo para esse fim autorização coletiva dada em assembleia geral. 5. Logo, revelando o acórdão recorrido conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contribuição Sindical; Assistência Judiciária Gratuita