TSTAg-AIRR 0010082-77.2023.5.15.0055
Horas in itinere: trabalhador rural
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Cumprimento dos requisitos da súmula 90 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Ressalva expressa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 58 DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. ALÍNEAS “A” E "C" DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos, pelo que reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Dever se mantida a decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator