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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10526-21.2017.5.03.0002

Multa por descumprimento de obrigação de fazer: culpa exclusiva da parte reclamante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma concluiu acerca do descumprimento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela parte reclamada, ora embargante, contudo, reduziu equitativamente a penalidade ante o atraso de apenas 1 (um) dia na obrigação. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, inexiste comprovação de que o não cumprimento do prazo se deu única e exclusivamente por culpa da parte reclamante, inexistindo fundamento para se afastar a aplicação de sanção prevista no acordo homologado, especialmente porque a parte recorrente carreia aos autos apenas trecho da conversa, o que sequer demonstra quando realizou o contato com a parte adversa para comunicar a falha do sistema para baixa da CTPS digital. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada

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