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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100429-76.2019.5.01.0059

Incidência do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
  • Dirigente sindical
  • Garantia de emprego
  • Representação sindical
  • Julgados
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –USÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, no tópico em que argui a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu trecho do acórdão principal, mediante o qual foi julgado o recurso ordinário. Logo, não houve atendimento do comando dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição da República, que consigna os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que deve ser aplicada ao empregado a norma coletiva do sindicato que representa a categoria no local da prestação de serviços, independentemente do local da sede do empregador ou de suas filiais. Julgados. Na esteira desse entendimento, tendo o Tribunal Regional consignado que a entidade sindical da qual o reclamante é dirigente não é aquela que representa a categoria profissional na base territorial do local da prestação de serviços, reputo correto o entendimento de que não deve ser reconhecida a garantia de emprego. Incólumes os artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 543, §§ 3º e 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Dirigente Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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