TSTAg-AIRR 100429-76.2019.5.01.0059
Incidência do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Incidência do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Dirigente sindical
- Garantia de emprego
- Representação sindical
- Julgados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –USÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, no tópico em que argui a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu trecho do acórdão principal, mediante o qual foi julgado o recurso ordinário. Logo, não houve atendimento do comando dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição da República, que consigna os princípios da territorialidade e da unicidade sindical, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que deve ser aplicada ao empregado a norma coletiva do sindicato que representa a categoria no local da prestação de serviços, independentemente do local da sede do empregador ou de suas filiais. Julgados. Na esteira desse entendimento, tendo o Tribunal Regional consignado que a entidade sindical da qual o reclamante é dirigente não é aquela que representa a categoria profissional na base territorial do local da prestação de serviços, reputo correto o entendimento de que não deve ser reconhecida a garantia de emprego. Incólumes os artigos 8º, VIII, da Constituição da República e 543, §§ 3º e 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Dirigente Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional