TSTRR-Ag-RR 0000348-83.2023.5.17.0011
Limitação ao uso do banheiro: limitação ao uso do banheiro
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Limitação ao uso do banheiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 117. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 117. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TEMA REPETITIVO Nº 117. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 117 acerca da questão “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. No caso dos autos, o TRT concluiu que o empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo ao restringir o uso do banheiro, razão pela qual condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Para tanto, registrou que “conquanto a prova oral tenha sido dividida, entendo que ficou patente a dificuldade imposta ao autor para ir ao banheiro durante sua jornada diária de trabalho, haja vista que a testemunha da ré afirmou que precisa ter uma pessoa para revezar, não podendo o trabalhador ir ao banheiro na hora que necessitar, sem antes solicitar alguém para substituí-lo”. Diante dessas premissas fáticas, sabidamente insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da citada Súmula 126/TST, vê-se que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, configurando o dano moral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator