TSTAg-AIRR 0020713-79.2022.5.04.0004
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Alegação inovatória
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, a Presidência desta Corte denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada em razão da incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Na minuta de seu agravo, a agravante pleiteia o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, sob o argumento de que a relação havida entre as reclamadas seria de natureza comercial, o que afastaria a incidência da Súmula nº 331, IV. 3. Ocorre que a recorrente trouxe tal argumento apenas no presente agravo, revelando-se inovatório, porquanto não constou das razões do recurso de revista interposto pela parte, razão pela qual não é passível de exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator