STJAgRg no AREsp 2.861.137
Tráfico de drogas: aplicação da minorante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da minorante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi adequadamente fixada pelo Tribunal de origem, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe a esta Corte interferir na análise do contexto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.271/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
Tese
"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante é vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.