TSTRR-Ag-RR 0001023-64.2021.5.21.0024
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que a tomadora de serviço se submete ao processo licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998, dispensa-se a comprovação de culpa in vigilando, não havendo falar em ônus da prova, tampouco em necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, no decorrer do contrato, nos termos estabelecidos no RE 760.931/DF, porquanto não aplicável o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Diferentemente do que decidiu o Regional, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a responsabilização subsidiária, nas hipóteses em que a tomadora de serviço se submete ao processo licitatório simplificado (caso dos autos), previsto na Lei 9.478/1997 e Decreto 2.745/1998, dispensa-se a comprovação de culpa in vigilando, não havendo falar em ônus da prova, tampouco em necessidade de demonstração de culpa da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, no decorrer do contrato, nos termos estabelecidos no RE 760.931/DF, porquanto não aplicável o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras. Ademais, por consectário, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao reclamante pelo Regional. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator