Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001072-02.2024.5.08.0206

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se configuram as omissões apontadas quanto à confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica, tampouco quanto aos precedentes regionais e aos itens do Tema 1.118 do STF, uma vez que as matérias carecem do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, ou foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Verificado que a decisão Turmária desprovimento ao agravo de instrumento em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, ante a ausência de prova da conduta culposa da Administração Pública, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.