TSTEDCiv-AIRR 0001072-02.2024.5.08.0206
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Conduta culposa
- Ônus da prova
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se configuram as omissões apontadas quanto à confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica, tampouco quanto aos precedentes regionais e aos itens do Tema 1.118 do STF, uma vez que as matérias carecem do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, ou foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Verificado que a decisão Turmária desprovimento ao agravo de instrumento em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, ante a ausência de prova da conduta culposa da Administração Pública, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora