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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000937-46.2022.5.02.0032

Empresa privada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu que a quinta reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o período do contrato de trabalho, excluindo o período de 20/5/2020 e 20/7/2020. Assim, fixada a prestação de serviços, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Vale ressaltar que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a incidência da referida Súmula, bastando que a empresa tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados, caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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