TSTAg-EDCiv-AIRR 1000160-17.2021.5.02.0446
Adicional de periculosidade: pagamento proporcional ao tempo de exposição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Pagamento proporcional ao tempo de exposição
- Inaplicabilidade da súmula 297, III, do TST para questão fática
- A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido em relação ao tema “base de cálculo das horas extras”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto ao assunto examinado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 297, III, DO TST PARA QUESTÃO FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A parte agravante pretende discutir o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, alegando que opôs embargos de declaração para prequestionar o pagamento da parcela de forma espontânea pela reclamada, devendo ser considerado o prequestionamento ficto de que trata o item III da Súmula 297 do TST. De acordo com a Súmula 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. No caso dos autos, não há como reconhecer o prequestionamento ficto pois não se trata de questão exclusivamente de direito, mas sim de premissa fática não fixada na decisão recorrida. Dessa forma, inviável o apelo na medida que o trecho do acórdão recorrido não demonstra o prequestionamento sob o enfoque pretendido, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora