TSTAg-AIRR 1001040-03.2024.5.02.0511
Fundamentação per relationem: validade 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade 1
- Dispensa por justa causa
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho em período posterior à reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada à reclamante, notadamente a alegada instalação ou autorização para instalação do equipamento “Mikrotik com modem 3g”, tampouco a existência de reiteração de condutas desidiosas ou de punições anteriores aptas a caracterizar a justa causa prevista no art. 482, “e”, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A vigência do contrato de trabalho se deu em período posterior à Lei nº 13.467/2017 (2019–2024), sendo aplicáveis os novos contornos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. A Reforma Trabalhista passou a prever expressamente o instituto do grupo econômico, exigindo a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, admitindo-se, ainda, sua configuração por coordenação, sem necessidade de relação hierárquica entre as sociedades. 2. No caso concreto, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico, assentando elementos indicativos de identidade de administração e direção, atuação conjunta entre as empresas, representação simultânea das reclamadas pela mesma pessoa física em procurações, proximidade física entre estabelecimentos situados na mesma via e referência à utilização de identidade empresarial vinculada aos mesmos dirigentes, circunstâncias consideradas no contexto da formação do convencimento quanto à configuração do grupo econômico. 3. Assim, para se acolher a tese recursal de inexistência de grupo econômico e afastamento da responsabilidade solidária, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado no acórdão regional, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte não se presta ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante”. 3. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia sequer conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS E JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator