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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000836-64.2021.5.02.0607

Intervalo intrajornada: redução mediante acordo coletivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução mediante acordo coletivo
  • Incidência do artigo 896, § 7º da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Discute-se a validade de cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos em contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Esta Turma perfilhava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se admitia sua redução por norma coletiva, tampouco a incidência da tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 4. Ocorre que tal compreensão foi superada à luz da evolução jurisprudencial desta Corte Superior. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 08/05/2026, ao julgar o processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, consolidou o entendimento de que, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, é válida a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada, desde que respeitado o patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, ainda que se trate de período anterior à Reforma Trabalhista. 5. Diante desse novo cenário jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente adotado, reconhecendo-se a validade da cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, por se inserir no espaço legítimo de negociação coletiva. Incidência do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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