TSTRRAg 1001677-49.2023.5.02.0717
Julgamento preferencial: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Unicidade contratual
- Enquadramento bancário
- Ausência de omissão
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JULGAMENTO PREFERENCIAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o acórdão consignou o depoimento do preposto das partes rés: "que os fundos oferecidos são de bancos diversos, inclusive Itaú e Bradesco". Da mesma forma, transcreveu o depoimento da testemunha indicada pelo autor: "que houve acréscimo de clientes/fundos; que trabalhava com fundos de outros bancos". E, ainda, registrou a declaração da testemunha patronal: "que os fundos eram da segunda reclamada e de outras instituições; que esses fundos não eram oferecidos pela primeira reclamada quando de outras instituições, por exemplo, fundos da XP, Legacy e Gaus". 2. Portanto, diversamente do alegado no recurso de revista, a circunstância de a segunda ré possuir clientes diversos e operar fundos de outras instituições financeiras foi expressamente consignada e considerada pelo Tribunal Regional. 3. Não obstante o registro desses elementos probatórios, a Corte Regional concluiu que: "Verifica-se pela análise do depoimento da testemunha convidada pela reclamada que, após a transferência para a 2ª ré, não houve alteração do sistema utilizado, enquanto o preposto asseverou que a prestação de serviços permaneceu no mesmo local." 4. E, a partir dessa análise, firmou a seguinte conclusão: "Portanto, restou evidenciada a fraude perpetrada pelas rés, ao efetuar a transferência do autor da 1ª ré (banco) para a segunda reclamada (categoria dos securitários), a fim de fraudar direitos dos empregados. Destarte, declaro nula a transferência ocorrida em 01.12.2014, determinando a retificação da CTPS do demandante, a fim de constar o banco como único empregador do reclamante, de 10/03/2003 a 11/10/2023." 5. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional não ignorou os fatos apontados pela recorrente. Ao contrário, registrou expressamente os depoimentos nos quais se ampara o recurso de revista, mas atribuiu-lhes valoração jurídica distinta da pretendida pela parte, concluindo pela ocorrência de fraude e pela nulidade da transferência contratual. 6. Da mesma forma, a alegação de que não houve análise do enquadramento bancário não procede. O acórdão expressamente reconheceu a condição de bancário do reclamante ao concluir pela nulidade da transferência para a segunda ré e determinar que o Banco Santander fosse considerado empregador único durante todo o período contratual. 7. Diversa, contudo, é a situação verificada em relação ao tema "horas extras – compensação". Isso porque, no caso, o acórdão regional consignou quanto às horas extras: "Reconhecido o enquadramento do autor como bancário são devidas como extras as horas que superarem a 6ª diária e 30ª semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador). Isto em relação aos cartões que foram exibidos com a defesa e reconhecidos pelo autor em audiência. Não há falar-se em cargo de chefia bancária diante das atividades desempenhadas pelo autor. O autor não tinha subordinados e nem gozava de fidúcia especial que justificasse seu enquadramento na jornada de 8 horas. Diante da habitualidade na prestação da sobrejornada são devidos os reflexos postulados nas férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas, aviso prévio, aviso prévio convencional consoante cláusula 56ª do período de 2022/2024 e no FGTS acrescido da multa de 40%." 8. Nos embargos de declaração, a parte ré requereu pronunciamento expresso acerca da aplicação da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, sustentando que, quando da transferência do autor para a segunda ré, o salário-base e a gratificação de função foram incorporados à remuneração, motivo pelo qual deveriam ser compensados ou deduzidos da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. 9. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que: "Acrescento apenas que a intenção de compensar horas sem que exista documentação escrita não tem razão de ser, posto que carece de lógica e amparo legal a existência de um 'banco de horas informal'. E assim, as questões suscitadas relacionadas às horas extras e unicidade contratual foram, inequivocamente, abordadas em itens próprios por esta Relatora.” 10. Como se observa, embora a parte recorrente tenha suscitado, de forma expressa, a necessidade de pronunciamento acerca da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários e acerca da compensação das horas extraordinárias decorrente do alegado acordo de compensação e banco de horas, o Tribunal Regional, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, não examinou o teor da norma coletiva invocada nem esclareceu sua aplicabilidade ao caso concreto. 11. Deixou o Eg. TRT de examinar ou, ao menos, registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 12. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir de pactuação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do réu ante o provimento do seu recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor ante o provimento do recurso de revista do réu com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do réu, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine expressamente as questões suscitadas pelo recorrente nos embargos declaratórios, notadamente quanto ao teor e à aplicabilidade da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, à compensação da gratificação de função; e III - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator