TSTRR 100821-93.2019.5.01.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC 58 E ADC 59. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não realizou o cotejo analítico de teses, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista. Registre-se, por relevante, que esta Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios