TSTROT 376-68.2023.5.14.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Transmudação automática de regimes
- Ilicitude
- Desconstituição de sentença que considerou lícita a transmudação
- O contexto impõe o acolhimento do pedido de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO . O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido em 01/10/1987, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo, que considerou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos evidenciam que o autor da ação rescisória não está aposentado. O contexto impõe o acolhimento do pedido de corte rescisório. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por violação do art. 37, II, da CF/88, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada formada no processo n. 0000832-46.2018.5.14.0403, e, em juízo rescisório, reconhecer a invalidade da transmudação do regime de trabalho e por consequência, condenar a reclamada ao pagamento do FGTS, referente ao período não englobado pela prescrição trintenária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais revertidas, a cargo da ré, das quais é isenta do recolhimento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios, também a cargo da recorrida, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.