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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011933-65.2024.5.15.0137

Restabelecimento da merenda escolar: aplicação do óbice da súmula nº 333 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Restabelecimento da merenda escolar
  • Aplicação do óbice da súmula nº 333 do TST
  • Decadência
  • Óbice da súmula nº 297 do TST
  • Auxílio-Alimentação
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a supressão do benefício da merenda escolar, concedido por mera liberalidade do Município-Reclamado, sem previsão legal, não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público, devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DECADÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Resulta inviável o exame da referida matéria apontada pela Reclamante, nos termos do disposto na Súmula nº 297 do TST, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Auxílio-Alimentação; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes

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