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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0100393-03.2019.5.01.0037

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza civil

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de natureza civil
  • Fornecimento de chapas e perfis para serem transformados em blocos
  • Inexistência de terceirização
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. FORNECIMENTO DE CHAPAS E PERFIS PARA SEREM TRANSFORMADOS EM BLOCOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que houve, na verdade, celebração de contrato comercial, pelo qual a 1ª Reclamada fabricava blocos que eram vendidos para a 2ª Reclamada. Não havia o fornecimento de mão-de-obra, mas sim o fornecimento de um produto fabricado. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que se está diante de um contrato de natureza comercial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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