STJAgRg no REsp 2.146.202
Extorsão qualificada e roubo: concurso material
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Extorsão qualificada e roubo
- Concurso material
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incidência dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal em crime de extorsão qualificada, além de concurso material com crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do CP e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do CP; (ii) possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão praticados em um mesmo contexto fático, ou se deve prevalecer o concurso material.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da causa de aumento do art. 158, § 1º, do CP, tanto na forma simples (art. 158, caput, do CP) quanto na forma qualificada do crime de extorsão (art. 158, § 3º, do CP), considerando que a referida qualificadora não se traduz em um crime autônomo de extorsão, mas apenas gera um tipo derivado da conduta descrita no caput do mesmo artigo legal, independentemente da ordem dos parágrafos no tipo penal.
4. O cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes (um roubo e uma extorsão), de maneira que a análise da alegada ocorrência de concurso formal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, esta Corte mantém o entendimento de ser impossível a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que são crimes autônomos, embora possam ter sido praticados num mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;
2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018; STJ, HC 942.087/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, HC 876.904/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Tese
"1. É possível a aplicação simultânea da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e da qualificadora do crime de extorsão prevista no art. 158, § 3º, do mesmo diploma legal, pois a última não se traduz em crime autônomo;
2. A alegação de ocorrência de concurso formal de crimes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que o cenário fático delineado pelo Tribunal local indicou que a conduta praticada pelo agravante compôs-se de mais de uma ação destinada à execução de dois crimes diferentes; 3. Não é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, por serem delitos de espécies distintas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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