TSTAg-AIRR 10806-29.2021.5.03.0106
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT
- Domingos e feriados trabalhados
- Pagou de forma simples, conforme fundamentação e conclusão da perícia
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O TRT mencionou que as CCTs da categoria, acerca do labor nos domingos e feriados, assim estabelecem: "É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar." Ressaltou que se apurou, através da perícia, que a ré não observou fielmente o previsto nas CCT quanto ao tema, deixando de pagar de forma dobrada o labor nesses dias nas ocasiões em que não foram concedidas folgas compensatórias; pagou de forma simples, conforme fundamentação e conclusão da perícia. Salientou que a ré, intimada para se manifestar sobre o laudo, concordou com as conclusões periciais. Assim, concluiu que demonstradas diferenças em relação aos domingos e feriados, não pagos corretamente ou compensados, na forma descrita nas CCT da categoria, faz jus o reclamante ao pagamento das diferenças, tal como decidido em sentença. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Por fim, não há se falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que o Tribunal se baseou nas provas produzida nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR