STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.441
Meação posterior ao divórcio: declaração pretérita de inexistência de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Meação posterior ao divórcio
- Declaração pretérita de inexistência de bens
- Comportamento contraditório reconhecido na origem
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO PRETÉRITA DE INEXISTÊNCIA DE BENS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria julgada de forma clara e fundamentada.
2. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ, explicitando que a alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
3. A subsistência do óbice processual fundado na Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, que possuem fundamentação vinculada e vocação estritamente integrativa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.